06 fev 2012 @ 12:45 PM 

“Um tribunal federal de segunda instância da Nova Zelândia negou, no fim de semana, o pedido de pagamento de fiança feito pela defesa de Kim Dotcom, proprietário e fundador do maior portal de compartilhamento e download de filmes, livros, músicas e softwares da rede mundial de computadores. O Megaupload, que foi tirado do ar há cerca de quinze dias, era considerado o maior site de conteúdo pirata do mundo.

Preso no final de janeiro, depois do desfecho de uma complexa operação articulada pela Justiça americana em colaboração com autoridades de diferentes países, o alemão Kim Dotcom foi surpreendido por policiais neozelandeses em sua mansão em Auckland, Nova Zelândia. Dotcom, de 37 anos, que se chama na verdade Kim Schimitz e também é conhecido pelos apelidos de Kimble e Kim Tim Jim Vestor, alternava sua residência entre a Nova Zelândia e a China, de acordo com informações divulgadas pelo FBI.

Na sexta-feira (3/2), Dotcom se apresentou a uma corte em Auckland onde ouviu do juiz que os promotores estão certos em suspeitar que ele pode deixar o país facilmente caso seja posto em liberdade. Quem está no encalço do milionário hacker contudo é o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, que saudou a decisão das autoridades da Nova Zelândia de manter Dotcom atrás das grades até o dia 22 de fevereiro, quando então deve ocorrer a audiência que julgará o pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ao prendê-lo, a Polícia da Nova Zelândia agiu em colaboração com o FBI, cujos agentes acompanharam in loco a operação.

A recusa da Justiça neozelandesa corresponde ao recurso ajuizado pela defesa do réu depois que um tribunal de primeira instância negou o pedido de fiança. Neste final de semana, uma corte de segunda instância confirmou que os riscos do réu deixar o país clandestinamente são altos, o que justifica sua detenção até o julgamento do pedido de extradição.

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 06 fev 2012 @ 12:23 PM 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 248) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando adequar à Constituição da República o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional (Lei nº 5.172, artigo 168, inciso I). A pretensão é que seja aplicado o entendimento constitucional de que o prazo prescricional comece a fluir a partir da decisão do STF que declarar o tributo inconstitucional.

Na ação, a CNC sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados “da data da extinção do crédito tributário”. No caso dos tributos declarados inconstitucionais pelo STF, a dúvida quanto ao início da contagem prescricional foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1994, no sentido de que o prazo teria início com a decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a CNC, foi aplicada pelo STJ em quase cem decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais.

Ainda de acordo com a ADPF, a partir de 2004 o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435835/SC. “De um dia para o outro, diversas demandas – validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas – foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu”, afirma a CNC.

A confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, “algumas das quais já tramitavam havia muitos anos”. A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que “se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas”.

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Posted By: TFSN
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 06 fev 2012 @ 11:52 AM 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

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