28 fev 2012 @ 5:03 PM 

“O Tribunal de Justiça de São Paulo classificou como levianas as declarações do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, segundo as quais os pagamentos de precatórios no estado, a cargo do tribunal paulista, não são um caso de Justiça, mas um caso de polícia.

Em nota, o TJ-SP responde às declarações de Ophir, feitas na última sexta feira (24/2), depois de se reunir com a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes de tribunais que fazem parte do programa do Conselho Nacional de Justiça de apoio à estruturação da área de precatórios. Recentemente, o tribunal paulista também pediu ajuda ao CNJ para organizar o pagamento de seus precatórios.

Após o encontro, Ophir afirmou que 40 mil credores em São Paulo “aguardam um simples despacho para integrar a fila de preferências para recebimento de créditos, idosos e pessoas com doenças graves, sem ter qualquer resposta do Estado”.

“Declarações bombásticas e destrutivas como aquelas lançadas pelo presidente do Conselho Federal da OAB não se coadunam com a relação amistosa entre o Judiciário e a gloriosa classe dos advogados”, manifestou a presidência do TJ-SP em nota. O texto destaca ainda que “a situação crônica da dívida retratada em precatórios é fruto do descaso da administração pública e não do Tribunal, que tem se desdobrado para desempenhar seu mister”.

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 28 fev 2012 @ 5:02 PM 

“Atuação subsidiária do Conselho Nacional de Justiça não significa que o órgão só possa atuar depois de as corregedorias locais dos tribunais já terem se pronunciado. Ao contrário, quer dizer que a Corregedoria Nacional deve atuar quando se trata de um caso que extravasa os interesses particulares da esfera menor e passa a interessar também à esfera maior. Por isso, de acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, é que a ação do CNJ não pode ficar condicionada à omissão das corregedorias locais. Ele defendeu a chamada competência concorrente, tese que prevaleceu no julgamento sobre os poderes do órgão.

O entendimento foi exposto durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a Resolução 135 do CNJ. No caso, a AMB sustentava que o CNJ não pode atuar de forma concorrente às corregedorias locais; só pode processar e julgar juízes caso haja omissão dessas corregedorias. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, proferiu liminar dando razão à AMB. Suspendeu todas as investigações do CNJ até que o Supremo se pronunciasse sobre o caso.

Ao analisá-la, no dia 2 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a Resolução 135. Definiu que o CNJ não precisa esperar a atuação das corregedorias dos tribunais, que sua atuação não depende de motivação expressa e que o órgão pode avocar processos ético-disciplinares.

O ministro Gilmar Mendes, que foi um dos mais ativos presidentes do CNJ, votou com a maioria e defendeu a manutenção dos poderes do órgão. Para ele, a Resolução 135 não confronta o que diz a Constituição em seu artigo 103-B, que cria o CNJ.

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 28 fev 2012 @ 5:00 PM 

“O plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu por unanimidade, nesta terça-feira (28/2), retirar a escolta que fazia a segurança da juíza do Tribunal de Justiça de Pernambuco Michelle Muniz Mendes. Ela foi vítima de ameaças, no ano passado, quando estava à frente de processo que acusava policiais militares pela prática de tortura.

Depois que a juíza teve o pedido por proteção negado pelo TJ-PE, o CNJ determinou em decisão liminar, em agosto de 2011, que ela dispusesse de segurança pessoal. A juíza passou a ter sua escolta feita por dois policiais além de contar com um carro blindado.

No entanto, investigações da Polícia Civil de Pernambuco e de agentes da inteligência do próprio tribunal apontaram recentemente que a juíza não corria mais riscos em razão de ter sido transferida do município de Tabira (interior do estado) e por não ser mais responsável pelo processo que justificava o temor por sua segurança.

O relator do Pedido de Providências requerido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, saliento,u durante a sessão ordinária desta terça-feira, que a investigação que concluiu que a escolta era desnecessária foi “minuciosa” e que os riscos para sua segurança foram prontamente descartados.

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 28 fev 2012 @ 4:19 PM 

Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido.

Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

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 28 fev 2012 @ 4:18 PM 

A determinação de sequestro de bens e bloqueio de ativos não pode se basear em mero pedido de cooperação jurídica internacional. A medida exige a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de exequatur a carta rogatória expedida por estado estrangeiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal, afastou restrições impostas a pessoas suspeitas de envolvimento em golpe de US$ 80 milhões na Suíça.

O habeas corpus foi concedido inicialmente em 2009 a três envolvidos. Apesar de não serem partes em ação cautelar que tramitava no Rio de Janeiro contra outros, eles sofreram medidas restritivas em cumprimento à carta rogatória oriunda da Suíça que não foi submetida ao exequatur. A decisão atual da Sexta Turma estende a ordem de liberação dos bens a outras duas pessoas que também não constavam da ação brasileira.

Crime financeiro

O exequatur é um meio de exercício da soberania do estado brasileiro, e configura autorização para que sejam cumpridas em seu território medidas determinadas por outros países. Compete ao STJ a apreciação da carta rogatória que solicita medidas a serem tomadas em território brasileiro.

No caso analisado, o juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos e sequestro de bens com base em carta rogatória suíça. O natural daquele país foi lá condenado por “fraude processual”, modalidade de crime contra o sistema financeiro que teria afetado 600 pessoas e causado prejuízo de US$ 80 milhões.

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 28 fev 2012 @ 4:17 PM 

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

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 28 fev 2012 @ 4:16 PM 

Na hipótese de liquidação ordinária prevista pela Lei das Sociedades Anônimas, os credores de dívidas vencidas e exigíveis podem ajuizar ação de execução de seus créditos, pois não são obrigados a aguardar o procedimento de liquidação para receber o que lhes é devido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual NN Viagens e Turismo S/A (nova denominação da Varig Travel S/A) solicitava a extinção de execução porque estava em processo de liquidação extrajudicial.

A sociedade interpôs recurso no STJ para impugnar decisão da Justiça de São Paulo, que entendeu que a execução não poderia ser extinta porque a liquidação não havia sido decretada por ordem judicial.

Para a empresa em liquidação, a cobrança do crédito deveria obedecer à ordem legal estabelecida pelo liquidante, sendo incabível a cobrança individual do crédito. A defesa da empresa apontou ofensa aos artigos 210 e 214 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e 18 da Lei 6.024/74 (que trata da liquidação administrativa de instituições financeiras).

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o caso é de liquidação ordinária da companhia (também chamada liquidação de pleno direito), uma das três formas de liquidação previstas na Lei das S/A. A liquidação ordinária pode ocorrer pelo término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembleia geral, pela existência de apenas um acionista (se o mínimo de dois não for constituído em um ano) ou pela extinção de sua autorização para funcionar.

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