18 ago 2010 @ 6:20 PM 

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve liminar que concedeu habeas corpus a um empresário amazonense que, na condição de depositário infiel, teve a prisão decretada pelo extravio de um gerador de energia elétrica que estava penhorado, aos seus cuidados, para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas.

Em 2002, o empresário foi nomeado depositário do equipamento, que estava em uma casa de show de sua propriedade. Em 2006, quando foi notificado para apresentá-lo, o bem havia desaparecido. Sem capacidade financeira para pagar o débito trabalhista ofereceu, em substituição, um terreno na zona rural, que mais tarde veio a se saber estava em nome de seu filho. O juiz da vara trabalhista decretou a sua prisão, mas o seu advogado, alegando desnecessidade de prisão civil naquele caso, conseguiu que o Tribunal Regional da 11ª Região (AM/RR) expedisse alvará de soltura.

Contra essa decisão, a União recorreu ao TST, sustentando que a prisão foi decretada em conformidade com disposições constitucionais e entendimentos adotados pelos Tribunais Superiores. Ao analisar o recurso na SDI-2 o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou que “o executado agiu, sim, claramente, como depositário infiel”, pois além de ter desaparecido com o referido equipamento, ofertou em sua substituição um terreno que nem em seu nome estava. No entanto, manteve a decisão regional.

O relator explicou que embora pense de maneira diferente, o seu voto segue o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera “ilegal a prisão civil do depositário infiel em qualquer hipótese, por afronta a Tratado Internacional incorporado à nossa ordem jurídica”, como estabelece o Pacto de São José da Costa Rica (art. 7.7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969), do qual o Brasil é signatário. Esse pacto dispõe que, “apenas na hipótese de devedor de alimentos pode ser considerada legal a prisão civil”.

Considerando, assim, que a prisão configurou constrangimento ilegal e que foi atentatória ao direito de ir e vir, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, o relator decidiu: “curvo-me ao posicionamento da Corte Suprema para conceder-lhe a ordem de habeas corpus”. Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da SDI-2. (ReeNec e RO n.º 23700-33.2007.5.11.0000)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 ago 2010 @ 11:20 PM

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