29 ago 2010 @ 5:33 PM 

“A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, de modo excepcional, o aumento de 3% nos honorários advocatícios — porcentagem referente ao valor da ação de execução fiscal. O argumento utilizado foi de que o valor fixado era irrisório e, com amparo no artigo 20, do Código de Processo Civil, explicou que o “juiz pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa quanto o da condenação, ou ainda utilizar um valor fixo”.

O valor da ação havia sido fixado em R$ 1,2 mil, considerado módico pela decisão do STJ, porque “correspondia a 0,08% do valor total da execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho feito pelo advogado para a solução do caso”. A execução girava em torno de R$ 1,5 milhão. O advogado receberá honorários no valor de R$ 45 mil.

Na decisão, puxada pelo voto da ministra Eliana Calmon, os ministros ressaltaram que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia e deu uma resposta genérica, mantendo intacto o julgado que impedia o reajuste no valor dos horários. Diante disso, a regra seria de enviar o processo novamente à corte, para que reanalisasse o caso, mesmo porque a Súmula 7 do STJ impede considerações em relação a aspectos fáticos.

No entanto, para respeitar a duração razoável do processo, como previu a Emenda Constitucional 45/2004, os ministros da 2ª Turma decidiram aumentar o valor dos honorários e dar fim à controvérsia. Os Embargos de Declaração foram recebidos com efeitos modificativos.

“Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja, ser sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do artigo 515, do CPC), considero pertinente dar outra solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon.”

Clique aqui para ler o voto da ministra Eliana Calmon.

Leia abaixo a ementa e o acórdão da decisão.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 – SP (2009⁄0113615-8) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE: VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF HUTTER
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EFEITO MODIFICATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEPCIONALIDADE – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. Estabelecido pela Corte Especial que em, princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos aspectos fáticos do processo, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.

2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, que sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.

3. Consagrou-se, ainda, o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.

4. Honorários advocatícios elevados para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 22⁄6⁄2010: a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 03 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 ago 2010 @ 05:33 PM

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