18 ago 2010 @ 6:27 PM 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 104920) impetrado pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Nilópolis (RJ), condenado pelo crime de peculato a quatro anos de reclusão em regime semiaberto.

Segundo denúncia do Ministério Público fluminense (MP/RJ), o vereador José Reginaldo de Oliveira teria se apropriado indevidamente de descontos feitos na folha de pagamento dos próprios vereadores e de servidores da Câmara Municipal com o pretexto de pagar Imposto de Renda.

O dinheiro, contudo, segundo o MP/RJ, nunca foi repassado à Receita Federal e o vereador foi processado, julgado e condenado pelo desvio. Mas a defesa contestou a tipificação do crime apresentada na denúncia pelo MP e pediu ao STF a anulação de todo o processo e, consequentemente, da sentença condenatória.

Ao analisar o pedido da defesa do vereador, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o habeas corpus “não merece prosperar” no STF. Em sua avaliação, a defesa do vereador pretende reapreciar fatos e provas por meio do HC, o que é inadmissível por meio dessa via processual.

“A sentença condenatória desfavorável ao paciente [ex-presidente da Câmara de Nilópolis] já transitou em julgado, de forma que eventual erro judiciário deve ser impugnado por meio processual próprio, qual seja, a revisão criminal”, observou o ministro Joaquim Barbosa.

O ministro afirmou, ainda, que o habeas corpus “não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate, de plano, a ocorrência de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso”.

AR/CG

Processos relacionados:

– HC n.º 104920

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 ago 2010 @ 10:27 PM

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