“Valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S. A., retirando do seu cálculo o previsto no Convênio 69/ 1998. O entendimento é do Tribunal de Justiça da Bahia e foi mantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.
No recurso apresentado pelo estado da Bahia, defendeu-se a tese de que a retirada do ICMS sobre os serviços constantes do convênio geraria impacto financeiro negativo imediato na receita estatal. Isso porque o tributo deixaria de ser arrecadado.
Asfor Rocha declarou ser evidente o caráter exclusivamente jurídico da questão trazida pelo estado. Assim, conforme determina a Lei 12.016/ 2009, não existe hipótese de intervenção do STJ. “A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro.” *Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
Fonte: Conjur