03 ago 2010 @ 6:57 PM 

Um empregado paranaense do Banco Sudameris Brasil S/A tentou receber indenização por ter trabalhado com seu veículo a serviço da empresa. Ele alegou que rodou muito mais do que lhe foi pago. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do 9º Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu que o trabalhador não comprovou a diferença alegada.

Inconformado com a decisão do TRT, o empregado recorreu ao TST inicialmente com recurso de revista e posteriormente com agravo de instrumento. Alegou que os valores que recebeu da empresa a título de indenização por uso de veículo particular não foram suficientes para cobrir todas as despesas com a utilização do carro, como desgaste mecânico, pneus e óleo.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, destacou que de acordo com o artigo 2º da CLT é o empregador quem deve assumir os riscos e ônus da atividade empresarial. No entanto, frisou que o regional, ao analisar a questão, entendeu que a instituição financeira pagou ao empregado os valores referentes à utilização do veículo e que o autor da ação não comprovou a utilização além dos limites pagos.

“Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório”, registrou o ministro Vieira de Mello. Diante da impossibilidade de rever provas nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), a decisão regional foi mantida. (AIRR n.º 675941-49.2004.5.09.0014)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 03 ago 2010 @ 09:57 PM

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