05 ago 2010 @ 6:39 PM 

Brasília, 05/08/2010 – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região terá de suspender audiência pública que havia marcado para este mês, destinada ao conhecimento dos candidatos à lista tríplice que encaminhará ao presidente da República visando o preenchimento de vaga de desembargador naquela Corte. A audiência pública antecederia a sessão administrativa do TRT para votação da lista e foi suspensa por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em liminar concedida pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn. Ele foi relator de procedimento instaurado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP), que contestou no CNJ a realização da audiência para ouvir os candidatos à vaga de desembargador – a qual é da cota do Ministério Público do Trabalho, dentro do sistema do quinto constitucional.

Para o conselheiro, a submissão dos membros do Ministério Público do Trabalho, integrantes da lista sêxtupla destinada ao provimento de cargo vago de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a uma audiência pública, “apresenta-se inconstitucional”. Ele afirmou ainda em sua decisão liminar: “Sabe-se que a realização de audiência pública, tem como escopo ampliar o debate sobre questão de relevante importância, conferindo, em regra, a coleta de informações e a exposição de razões por diversos segmentos da sociedade. Ausente aqui a necessidade de proceder-se de tal forma vez que a ampla análise e indicação dos nomes se dá no âmbito de suas representações, seja o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil, entidades essenciais à justiça em sua maior amplitude e a quem cabe averiguar o notório saber jurídico e a reputação ilibada dos seus indicados”.

A seguir, íntegra de liminar concedida pelo CNJ contra audiência pública para escolha de membro do TRT-15:

“DECISÃO/OFÍCIO Nº__________ /2010

VISTOS,

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pleito de concessão de medida liminar, instaurado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), em face do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em que requer a suspensão imediata de decisão que determinou a realização de audiência pública, no mês de agosto, com o intuito de auxiliar na composição de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador do referido Tribunal.

Alega que tramita perante o TRT da 15ª Região, o processo administrativo nº 0000029-87.2010.5.15.089, cujo objeto é a indicação de membro do Ministério Público do Trabalho para provimento de um cargo Desembargador Federal do Trabalho.

Afirma que, a lista sêxtupla foi encaminhada ao Tribunal pelo Procurador-Geral do Trabalho e que na sessão realizada no dia 06/05/2010, houve a deliberação pela realização de audiência pública para o conhecimento dos candidatos à vaga destinada ao quinto constitucional.

Relata que dando prosseguimento ao julgamento administrativo anterior, no dia 24/06/2010, por maioria de votos, decidiu-se que a votação da lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga de Desembargador Federal do Trabalho, dar-se-ia em Sessão Administrativa Pública do Tribunal Pleno e com votação secreta.

É, em síntese, o relatório.

Decido:

Nesse juízo de cognição sumária, em face da impossibilidade momentânea de julgamento do mérito, entendo que a imposição para que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região suspenda a realização da audiência pública no mês de agosto, como pretende o requerente, se apresenta como a decisão mais prudente nesse momento, sem que ocorra prejuízo no funcionamento administrativo dos trâmites do requerido, tampouco fira sua autonomia, concedida em sede constitucional.

A submissão dos membros do Ministério Público do Trabalho, integrantes da lista sêxtupla destinada ao provimento de cargo vago de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a uma audiência pública, apresenta-se inconstitucional.

Não há previsão constitucional para a realização de audiência pública, com participação popular, como fase procedimental no trâmite de escolha e deliberação do Tribunal, ao qual somente compete a formação da lista tríplice, nos vinte dias subseqüentes ao recebimento das indicações.

Destaca-se por oportuno o dispositivo constitucional atinente à questão pautada:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Nesse passo, ao receber a lista sêxtupla cabe ao Tribunal reduzi-la a três nomes e enviá-la ao Presidente da República, no caso de provimento de cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sem que para tanto se percorra caminho procedimental não previsto, como o aqui inserido.

Sabe-se que a realização de audiência pública, tem como escopo ampliar o debate sobre questão de relevante importância, conferindo, em regra, a coleta de informações e a exposição de razões por diversos segmentos da sociedade.

Ausente aqui a necessidade de proceder-se de tal forma vez que a ampla análise e indicação dos nomes se dá no âmbito de suas representações, seja o Ministério Público ou a Ordem dos Advogados do Brasil, entidades essenciais à justiça em sua maior amplitude e a quem cabe averiguar o notório saber jurídico e a reputação ilibada dos seus indicados.

Em questão que, embora diversa, guarda similaridade com a presente, este Conselho, referendando voto do Relator Felipe Locke, posicionou-se pela inadmissibilidade de exame de admissão dos membros advindos do quinto constitucional:

Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Exame de admissão ao quinto Constitucional instituído pela 10ª Câmara Cível do Tribunal. Pedido julgado procedente com a desconstituição do Ato Administrativo. 1) As vagas destinadas ao quinto Constitucional, segundo a previsão do artigo 94 da Constituição Federal serão providas por membros do Ministério Público e Advogados, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação de suas respectivas classes. 2) A Resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao instituir o Exame de Admissão ao Quinto Constitucional (EAQui) direcionado aos integrantes das classes dos Advogados e do Ministério Público, com o intuito de averiguar “notório saber jurídico” cria procedimento restritivo aos integrantes da lista sêxtupla, não previstos na Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal no MS 25.624, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence 3) O quinto é reflexo direto do pluralismo, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, que permeia toda a Constituição Federal e que é, aliás, também um de seus fundamentos. 4) As experiências plurais dos membros da Magistratura, as vivências do Direito em diferentes esferas e com concepções diversas só fazem engrandecer, democratizar e legitimar os Tribunais. 5) A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos, por dever de ofício, além do conhecimento do direito, trazem na bagagem experiências diversas e complementares 6) Pedido julgado procedente com a desconstituição da Resolução nº001/2010. (CNJ – PCA 0000730-89.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Felipe Locke – 105ª Sessão – j. 18/05/2010 – DJ – e nº 91/2010 em 20/05/2010 p. 08).

Ademais, como assevera o requerente, o procedimento ora questionado verifica-se apenas nos casos de provimento oriundo do quinto constitucional, para candidatos do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, o mesmo não ocorrendo praqueles magistrados de carreira da Justiça do Trabalho.

Vislumbro, em uma análise inicial, a presença do periculum in mora, pressuposto legal para concessão da medida liminar, em razão da deliberação plenária do TRT da 15ª que indica o mês de agosto para realização da audiência pública, com o intuito de auxiliar na composição de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador do referido Tribunal.

De igual modo há demonstração convincente de ilegalidade praticada pelo Tribunal requerido na questão suscitada, observando-se os documentos trazidos aos autos, verifico a presença de suporte fático-jurídico ensejador de concessão de medida liminar.

Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar para suspender a realização de audiência pública objetivando auxiliar a composição da lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de Desembargador do TRT da 15ª Região.

Intimem-se o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações que julgar necessárias.

Aguardo as informações solicitadas para analisar o mérito da questão em voga.

Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.

Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 30 de julho de 2010.

Conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator”

Fonte: OAB

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 05 ago 2010 @ 08:40 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 54039
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.