“Sob o entendimento de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu o benefício a um trabalhador rural de 76 anos, com efeito a partir da data do ingresso do pedido inicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O Recurso de Apelação, que teve seu seguimento negado no Tribunal Justiça, por falta de pagamento das custas judiciais, com essa decisão, terá seu curso normal até o julgamento do mérito (decisão final), também pela segunda instância.
Em maio de 2008, o trabalhador ingressou com ação de reparação de danos contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o diferimento das despesas processuais (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.
Diante da rejeição, o autor da ação solicitou o benefício da Justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com Recurso de Apelação para a segunda instância. No TJ, o relator, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Monico, conforme jurisprudência do TJ-RO e regimento interno, quando for acolhido o diferimento das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.
Agravo interno
O autor da ação, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso, ingressou com Agravo Interno. O relator, Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.
Diante do voto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão, respaldado em jurisprudência do TJ-RO e do Superior Tribunal de Justiça, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”. Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.
Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da Justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de Justiça.
Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o autor ingressou com o pedido inicial, já demonstrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.
O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700 seria um valor elevado para o produtor rural custear.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO
Fonte: Conjur