14 nov 2008 @ 6:47 PM 

“Ao alegar que havia um fato que impedia o reconhecimento de vínculo empregatício com uma trabalhadora, a empresa ficou com o ônus da prova. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma corretora de seguros de saúde.

A vendedora diz que foi contratada pela Rio Life Administradora em 2000. Após dois anos, ela foi demitida depois de promessas não cumpridas de ter sua carteira de trabalho assinada. Ela afirma, no entanto, que recebia vale-transporte e vale-refeição.

A relação de emprego foi reconhecida na primeira e segunda instâncias. No TST, a empresa argumentou que a trabalhadora era autônoma e que a exigência legal impedia a contratação de corretores de seguro. A trabalhadora estava registrada na Superintendência de Seguros Privados. Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao trazer fato impeditivo para o reconhecimento do vínculo, a empresa atraiu para si o dever de prová-lo, e não o fez.

Segundo o relator, o vínculo foi reconhecido depois do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmar que havia requisitos como subordinação e dependência. “Tal decisão somente poderia ser desconstituída mediante o reexame do contexto em que se pautou o julgador regional, o que não é permitido neste momento processual, nos moldes da Súmula 126 do TST”, concluiu o ministro.”

– AIRR-772-2002-020-01-40.5

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 14 nov 2008 @ 07:48 PM

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