O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada.
Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.
Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa.
Em julgamento unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a jurisprudência sobre o reexame necessário nos recursos envolvendo a Fazenda Pública. A nova orientação é que, se a entidade não recorreu quando deveria – ou seja, não apresentou apelação ao tribunal de segundo grau –, está impedida de recorrer ao STJ, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Até então, havia divergência sobre a matéria entre as duas turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. De um lado se entendia que, para fins de interposição de recurso especial, seria suficiente que a matéria infraconstitucional a ser contestada pela pessoa jurídica de direito público tivesse sido decidida pelo Tribunal de origem, ou por força de apelação cível ou em virtude do reexame necessário.
Foi negado ao Unibanco pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise processo em que a entidade busca não ser obrigada a apresentar extratos de caderneta de poupança de correntista que pleiteia correção monetária, alegando perdas geradas por planos econômicos.
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, determinou o arquivamento de Petição (Pet 4470) apresentada pelo Unibanco nesse sentido. “Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento da questão de fundo, não considero presentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida pleiteada”, afirmou Barbosa.
“A inércia dos sucessores diante da ausência dos proprietários do patrimônio herdado motiva a prescrição do direito de requerer indenização por desapropriação de terras, segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em decisão dada pela 4ª Turma, herdeiros de quase 19 milhões de hectares desapropriados para a construção das rodovias BR-262 e BR-354, em Minas Gerais, perderam o direito de pedir indenização ao governo federal pelo uso das terras.
Desapropriadas entre as décadas de 60 e 70, as terras no município de Divinópolis (MG) pertenciam a um casal nascido no início do século XIX. Com o desaparecimento dos proprietários, ninguém reclamou a propriedade dos terrenos rurais. Apenas em 1999 — quando o dono legal teria 182 anos — os sucessores ajuizaram uma ação declaratória para requerer a ausência definitiva do casal e a partilha dos bens.
“O Tribunal de Justiça de São Paulo começa a discutir mudança do regimento interno de olho na simplificação para dar maior celeridade ao seu funcionamento. A proposta está mais enxuta, passando dos atuais 918 para 287 artigos. Como principais novidades, o novo documento apresenta a democratização do poder administrativo dentro do TJ de São Paulo e a criação das Câmaras Reunidas, colegiado com atribuição para apreciar matérias internas de cada seção.
A direção do tribunal criou até um roteiro para disciplinar a votação. A partir da primeira semana de dezembro o Órgão Especial dá a largada para aprovar o novo regimento interno da corte. O projeto não será discutido em janeiro e fevereiro e, por causa disso, a previsão é de que a aprovação se prolongue até o final de abril do ano que vem. Para cumprir o calendário, o Órgão Especial reservou duas horas de cada sessão da pauta administrativa.