11 nov 2008 @ 6:40 PM 

O Banco Itaú/SA foi condenado ao pagamento de mais de R$ 20 mil a título de danos morais por incluir o nome de M.S.F. nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que manteve em parte a sentença de 1ª grau.

A senhora, de iniciais M.S.F., nunca contratou serviço algum com o Banco Itaú/SA, mas foi acusada de possuir débito negativo proveniente de emissões de cerca de 30 cheques de conta corrente, sendo incluída pela instituição financeira no registro do SERASA por quase dois anos. O Banco reconheceu não haver qualquer vínculo da vítima com a instituição, mas afirmou que também foi vítima, pois terceiros munidos com os documentos da senhora realizaram a operação bancária.

A instituição financeira recorreu da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de pau dos Ferros, argumentando que o valor arbitrado como multa, caso não seja cumprida a decisão (R$ 300 mil), é absurdo; que a condenação arbitrada a título de danos morais, fere e agride os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento ilícito da apelada; e que as alegações da senhora quanto ao dano moral, baseiam-se em fatos que não ensejam a sua configuração.

Entretanto, o relator do processo, analisando os autos, considerou que M.S.F. não é responsável pelas dívidas atribuídas a ela e condenou o Banco ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 29.900,00. Para a fixação desse valor, foi considerado ainda que o Banco Itaú/AS possui grande porte, acentuando a disparidade entre as partes, e os mais de 600 dias que o nome da autora permaneceu no cadastro de inadimplência, mesmo diante da antecipação de tutela, que determinou a retirada do nome da senhora do cadastro já citado.

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a multa de R$ 300 mil sobre o Banco no caso de ser descumprida a ordem judicial, reafirmando, assim, a decisão do juiz da comarca de Pau dos Ferros: “se porventura ocorre a partir da execução de tais multas o enriquecimento de uma das partes, isso nada tem de “indevido” ou “sem causa”. Ao contrário: é “devido”, é “licíto”, pois decorrente da lei e da ordem judicial, e “tem causa”, sendo esta simplesmente a inércia da parte que ignorou a determinação judicial, posto que se a tivesse cumprido no tempo devido, nem precisaria se preocupar em tentar encontrar argumentos para compelir o juiz a reconsiderar a aplicação da multa em discussão”.

Apelação Cível n.° 2008.006803-7

Fonte: AJ – Argumentum Jurídico

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Posted By: TFSN
Last Edit: 11 nov 2008 @ 11:41 PM

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