08 set 2008 @ 6:54 PM 

Debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. A confirmação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional que tentava modificar decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhecia a possibilidade em processo contra a empresa Multivale Administradora de Convênios Ltda., do Rio Grande do Sul.

A Multivale recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferir a penhora, considerando inadmissíveis títulos emitidos pela Vale como garantia de execução. “A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, diz um trecho da decisão.

No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e 1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o assunto. Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso 834885. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou Zavascki na ocasião.

O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. “Tais títulos (…) podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação embolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador’”, ressalvou Humberto Martins.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional protestou. “Referidas debêntures não são cotadas em bolsa de valores (Bovespa), mas sim em um mercado secundário, tampouco consta dos autos o valor de compra das debêntures”, alegou o órgão no agravo regimental.

Após examinar, a Segunda Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro, julgando, por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso especial que determinou a penhorabilidade de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. “Não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental”, ratificou Humberto Martins.”

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 08 set 2008 @ 06:54 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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