O objetivo inicial da Lei n. 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A relatora do acórdão é a ministra Nancy Andrighi.
M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.
Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.
Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).
Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, a desistência do recurso pode ser manifestada pela parte a qualquer tempo, desde que antes de seu julgamento. Para tanto, não se exige forma especial e nem é necessária a aceitação da outra parte, mas essa desistência é irretratável. Isto porque, ocorre aí a preclusão consumativa (quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual) e lógica (incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar), o que impede que a parte reapresente o recuso, ainda que dentro do prazo legal. Assim, a desistência do recurso e o pedido de reforma da sentença são atos incompatíveis.
Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do segundo recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado logo após ter desistido de recurso anterior. A desistência ocorreu porque o réu, que já havia apresentado o seu apelo no prazo legal, decidiu elaborar uma peça recursal mais detalhada, aproveitando a nova contagem de prazo iniciada após o julgamento dos embargos de declaração. A matéria apresentada no segundo recurso tratava de cerceio de defesa na fase probatória, o que não havia sido objeto do primeiro recurso.
Na TV, presidente dos EUA diz que a economia americana corre perigo. Pacote, segundo ele, garantiria segurança financeira dos cidadãos.
O presidente dos EUA, George W. Bush, fez um apelo nesta quarta-feira (24) para que o Congresso aprove o plano de resgate da economia. Ele afirmou que o problema é grave e que, caso o plano de ajuda de US$ 700 bilhões não seja aprovado, a economia real – incluindo os empregos dos cidadãos americanos – podem ser postos em perigo.
George W. Bush se esforçou para mostrar que a ajuda não se destina a Wall Street, mas sim a proteger a economia e o contribuinte norte-americanos. Ele afirmou, por exemplo, que a “ação dramática do governo” é necessária neste momento e que, normalmente, acredita que “empresas que tomam más decisões devem sair do mercado”. “Mas não estamos em uma situação normal”, frisou.