22 set 2008 @ 6:51 PM 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa devido à reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios, por isso aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.

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 22 set 2008 @ 6:46 PM 

Com fundamento em dispositivos da Constituição Federal (artigos 205, 208 e 227), o ministro Celso de Mello reforçou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é obrigação dos municípios cuidar da educação de criança de até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. A decisão foi aplicada no Agravo de Instrumento (AI) 677274, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que decidiu pela obrigatoriedade do município de prover a educação infantil nessa faixa etária.

Com a decisão do ministro Celso de Mello, fica mantida a decisão do TJ-SP de não admitir a subida do processo ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (RE). Celso de Mello lembrou que, conforme o artigo 205 da Constituição Federal (CF), a educação é direito de todos e dever do Estado e, de acordo com o inciso IV do artigo 208, é dever do Estado com a educação garantir “atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade”. Por seu turno, o artigo 211, que trata da organização dos sistemas de ensino da União, dos estados e municípios, dispõe que “os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.

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 22 set 2008 @ 6:43 PM 
por Kiyoshi Harada

“Ao julgar o RE 377.457-PR, relator ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do contribuinte, na mesma linha do decidido, anteriormente, no RE 419.629-DF.

Na questão do efeito prospectivo, o julgamento ficou empatado. Como a lei prevê necessidade de dois terços dos votos, para aplicação desse efeito, assim que a decisão transitar em julgado legitimará o fisco a exigir o tributo desde o advento da Lei 9.430/96, ressalvado o prazo decadencial de cinco anos, objeto de Súmula Vinculante 8 do STF.

Ao contrário do que ocorreu no julgamento do RE 419.629-DF, no julgamento do dia 17/9/2008 não houve deliberação no sentido de remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça para exame de questões infraconstitucionais, porque o próprio STJ havida remetido ao colendo STF, que entendeu haver, no caso, questão prejudicial (artigo 543, parágrafo 2º do CPC).

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