24 fev 2012 @ 3:45 PM 

A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação proposta por um banco contra acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, que manteve sentença que determinou a apresentação dos extratos bancários de uma cliente, sob pena de multa.

O banco alega que, de acordo com a Súmula 372 do STJ, não cabe multa cominatória em ação de exibição de documentos. Ressaltou, ainda, que existe periculum in mora (risco de demora), pois o acórdão pode transitar em julgado, obrigando-o a pagar a multa.

A ministra observou que, nos termos da Resolução 12/2009, a reclamação vem sendo utilizada para adequar as decisões tomadas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à jurisprudência do STJ, impedindo a consolidação de interpretações divergentes. A reclamação, contudo, não se confunde com o recurso especial, porque este é incabível contra acórdãos das turmas recursais.

Consignou, ainda, que a jurisprudência a ser considerada no julgamento das reclamações é relativa apenas a súmulas e a teses consolidadas em recursos repetitivos, ou seja, não são admitidas reclamações com base apenas em recursos especiais julgados.

A ministra relatora considerou que a decisão do colégio recursal divergiu da súmula 372, porém não deferiu a liminar pleiteada, pois o periculum in mora não ficou demonstrado.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 28 fev 2012 @ 03:46 PM

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