“O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça informou que a decisão da juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não desobriga as empresas a trocar aparelhos celulares com defeito. O DPDC afirma que a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica foi, inclusive, indeferida. O Procon de São Paulo também já havia se manifestado no mesmo sentido.
A nota do DPDC diz que “em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular”.
A associação é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.”
Veja abaixo a nota divulgada pelo DODC.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vem a público informar que partilha do mesmo entendimento da Fundação Procon de São Paulo a respeito da decisão da juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sobre liminar pedida pela Abinee, contra pedido de informação daquele órgão a respeito do cumprimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, expedida pelo DPDC. A Abinee é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.
Assim como o Procon, o DPDC entende que a juíza não decidiu que as empresas estão desobrigadas de fazer a troca dos aparelhos que apresentem problemas. Na decisão da juíza, a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) foi, inclusive, indeferida.
Na realidade, o fundamento utilizado para o indeferimento da liminar foi o de que a nota técnica do DPDC não tinha caráter normativo, mas sim interpretativo e que a notificação do Procon foi efetivada para que as empresas apresentassem informações de como procederiam em relação a tal parecer. Em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular.
O DPDC reitera o seu entendimento de que fabricantes e comerciantes devem resolver de imediato eventuais problemas apresentados por aparelhos de celular. A previsão desse direito, como esclarecido pelo Procon no processo, é o próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, parágrafos 1º e 3º, agregado ao entendimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010.
Fonte: Conjur