20 ago 2010 @ 8:14 PM 

Um dos sócios de uma empresa agroindustrial de Pernambuco não conseguiu convencer a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que a decisão judicial que bloqueou e penhorou sua conta bancária, para assegurar a execução de multa referente a dívidas trabalhistas devidas a um empregado, violou o seu direito líquido e certo.

O empresário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional da 6ª Região, alegando que além da penhora de um automóvel Golf/2001, avaliado acima do valor da multa, calculada em R$ 24,5 mil, teve também a conta bancária bloqueada pelo juiz da vara do trabalho, por meio do sistema Bacen Jud (procedimento que permite ao juiz realizar o bloqueio da conta junto ao Banco Central). O Tribunal Regional negou a segurança e manteve a decisão do juiz.

Insatisfeito, o comerciante recorreu ao TST insistindo na violação do seu direito. Argumentou que sua conta foi bloqueada para garantir uma execução ainda provisória que, por sua vez, já estaria garantida por um bem, o veículo, o que configurava excesso de penhora. Contrariamente a esse entendimento, o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a hipótese dos autos é de execução definitiva e que não houve excesso de penhora, pois o juiz determinou que o bem fosse penhorado somente no caso de não obter sucesso na penhora pelo sistema Bacen Jud.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é pacífica ao considerar que a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece a gradação estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual coloca valores em dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Este tipo de penhora pode ser feita tanto em dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado qualquer risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado, acrescentou o relator.

O ministro informou ainda que o TST tem estimulado, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora on line de dinheiro, via sistema Bacen Jud, “como forma de solucionar o tortuoso problema das execuções trabalhistas”, com respaldo no artigo 655 do CPC.

Ao final, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator negando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do empresário. (ROMS n.º 4700-17.2009.5.06.0000)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 22 ago 2010 @ 08:14 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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