12 jul 2010 @ 6:08 PM 

“Instituição financeira com solidez reconhecida pode ser alvo de penhora. Ela deve recair sobre dinheiro, desde que respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em ação contra o Banco ABN Amro Real S/A.

No caso, o banco interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A primeira instância, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, negou a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

O entendimento foi o de que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não há razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. A 32ª Vara Cível determinou o depósito de dinheiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o recurso do banco para permitir a penhora de papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ. Sustentou que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez. Segundo ele, o magistrado pode determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.

Mas por outro lado, ressaltou ele, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.

O ministro afirmou ainda: “Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

– REsp n.º 1.140.380

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 12 jul 2010 @ 09:08 PM

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