12 jul 2010 @ 6:05 PM 

“Para não pagar bônus por meta alcançada, a Ambev deverá comprovar que os funcionários não cumpriram o objetivo estipulado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ambev. E manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que transferiu à empresa a obrigação de provar que trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual.

A empresa entrou com Recurso de Revistano TST. O relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da Ambev, seria necessário uma nova análise de “fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST”. No entanto, o ministro afirmou ainda que “a cerne da controvérsia (…) guarda correspondência com as regras de distribuição do ônus da prova, corretamente aplicadas pelo Regional”.

No caso, a Ambev não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu Prêmio de Excelência em Vendas (PEV). O argumento foi o de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas instâncias.

A segunda instância considerou a que Ambev não apresentou documentos que comprovassem que o ex- empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da Ambev, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise seria incompatível com o rito do processo do trabalho. “Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (…), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (…) empregado que o fará”, concluiu o TRT.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

– RR n.º 28400-38.2008.5.04.-0121

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 12 jul 2010 @ 09:05 PM

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