Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação cível com a finalidade de extinguir a execução de título arbitral e declarar impenhorável imóvel que serve de residência familiar ao embargante e sua família. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Pelotas.
O autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça opondo embargos à execução de título referente a contrato de cessão e transferência de assunção de dívida sob a alegação de que o imóvel dado em garantia de título é o único de sua propriedade. Além disso, afirmou que utiliza a propriedade para moradia e residência da família, de modo que não pode ser constrito em face da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem, sustentando que a multa de 10% cobrada é ilegal.
Resguardado pela Constituição Federal, o direito de greve ainda encontra obstáculos para ser exercido no serviço público. A falta de regulamentação para o setor levou a questão para os tribunais, e está sob o crivo dos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Corte Constitucional assegurou a todas as categorias – inclusive aos servidores públicos – o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei n. 7738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.