Aquele que se utiliza dos meios de comunicação para proferir críticas pessoais que excedem os limites da razoabilidade, ultrapassando o mero esclarecimento dos fatos ao imputar condutas desabonadoras a outrem, deve ser responsabilizado e condenado a indenizar o ofendido pelo abalo moral experimentado. Neste sentido, o Tribunal de Justiça condenou Adílson Luis Schmitt ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Vilmar da Costa, Joel Júlio da Costa e Comércio de Gêneros Alimentícios Zoni Ltda., no valor de R$ 6 mil para cada um.
Em entrevista no programa “Contato com a Cidade”, da rádio Sentinela do Vale, em Gaspar, o político fez declarações que denegriram Vilmar e Joel, sócios da empresa autora, ao afirmar que eles fazem parte de uma turma de quadrilheiros que participa de um suposto esquema de sonegação fiscal. Além disso, Adílson ameaçou-os através de mensagens de texto e mensagens de voz no celular.
De acordo com os autores, tais ameaças surgiram por questões políticas, pois o ex-prefeito entendia que eles podiam alterar o quadro político municipal, por serem influentes no Município, ao destituir pessoas de cargos eletivos (vereadores).
Por sua vez, Adílson alegou que sofreu agressões políticas de seus opositores, e que concedeu entrevista à rádio para esclarecer a população sobre fatos relacionados a sua administração e retrucar as afirmações difamatórias, caluniosas e injuriosas ditas a seu respeito. Ademais, defendeu que não teve a intenção de causar danos aos empresários, e que fez declarações a respeito da sonegação de impostos embasadas em dados concretos.
Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, as críticas feitas pelo ex-prefeito foram além dos limites da razoabilidade e ultrapassaram o mero esclarecimento dos fatos, visto que suas alegações não apresentaram nenhum embasamento e atingiram a honra dos autores. “Dessa forma, pelo fato de o apelante ter agido com excesso, deve ser responsabilizado pelos danos causados aos apelados por meio das críticas pessoais proferidas.”
A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da Comarca de Gaspar, apenas para minorar o valor da indenização, que fora arbitrada em R$ 23,2 mil. A votação foi unânime.
Fonte: Correio Forense