13 nov 2008 @ 6:05 PM 

“O valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não pode ser alterado através de portária ou decreto municipal. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma acolheu o recurso de proprietários de imóveis em Curitiba, que alegavam ser inconstituional a cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. A decisão garantiu aos moradores a compensação do crédito decorrente.

A alteração da base de cálculo foi mudada por portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.

Os proprietários afirmaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois esta seria de competência do Poder Legislativo. A defesa também alegou que as questões expedidas pelo secretário de Finanças são vedadas pela Constituição Federaç, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese da impossibilidade de atualizar valor venal mediante simples portaria é amparada na jurisprudência do STJ.

Os autores ainda sustentaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, uma vez que os tributos têm finalidades diversas.

Nesta questão, a ministra apontou que no entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.”

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 13 nov 2008 @ 09:07 PM

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