09 out 2008 @ 7:07 PM 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou à editora O Diário S/A o direito de apelar de condenação por dano moral em razão de reportagem publicada no jornal Diário de Natal. A empresa quer contestar o valor da indenização, fixado em R$ 580 mil, mas a apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça local por intempestividade (recurso apresentado fora do prazo legal).

A editora é revel no processo porque, após ser citada, não apresentou defesa no prazo legal. Nesse caso, de acordo com artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), os prazos correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

No recurso especial interposto no STJ contra o acórdão que negou a apelação por intempestividade, a editora contesta a data considerada como início do prazo de quinze dias para recurso. O acórdão entendeu que era 24/12/2000, um dia após o juiz de primeiro grau proferir a sentença e anexá-la aos autos. Para a editora, o prazo deveria contar a partir da data em que os autos estavam efetivamente disponíveis na secretaria do juízo, já contendo a sentença condenatória, o que ocorreu no dia 14/12/2000. Assim, o prazo esgotaria no dia 29/12/2000, data em que a apelação foi protocolada.

O relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, conclui que não havia certeza quanto à data em que a sentença foi publicada em cartório e, conseqüentemente, quanto ao termo inicial do prazo para interposição do recurso de apelação. De acordo com o ministro, o acórdão contestado presumiu a data em que os autos encontravam-se disponíveis em cartório, o que viola o artigo 322 do CPC.

Para o ministro Sidnei Beneti, o início do prazo recursal deve ser fixado apenas no momento em que os autos encontravam-se inequivocamente disponíveis ao réu revel. No entendimento do relator, este momento ocorreu, seguramente, quando foi efetuado o primeiro ato da secretaria após a sentença. Esse ato foi a expedição da certidão pelo diretor de secretaria em 14/12/2000.

Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, fixou o termo inicial do prazo para apelação em 14/12/2000 e considerou o apelo tempestivo. Assim, o tribunal estadual deve julgar o recurso de apelação.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 09 out 2008 @ 09:08 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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