06 ago 2008 @ 6:25 PM 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello votou nesta tarde (6) contra o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretende que juízes eleitorais possam barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso).

Boa parte das mais de 2 horas da leitura do voto do ministro foram dedicadas a destacar o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático.”

Segundo Celso de Mello, a idéia de que “todos são culpados até que se prove o contrário” é um postulado de “mentes autoritárias”, praticado nos regimes absolutistas e totalitários. Ele citou em especial o regime totalitário de Benito Mussolini, na Itália.

Para o ministro, o princípio da presunção de inocência é tão relevante para a democracia que constitui uma regra de respeito à dignidade da pessoa humana, incluída em inúmeros documentos e convenções internacionais sobre direitos humanos.

A regra do trânsito em julgado, que impede que qualquer cidadão seja considerado culpado enquanto ainda pode recorrer de uma condenação, e o princípio constitucional do devido processo legal também foram ressaltados pelo ministro como fundamentais.

Celso de Mello classificou como “hedionda” a regra que vigorou durante o regime ditatorial do governo de Getúlio Vargas, em que cabia ao acusado provar a sua inocência. “Cabe ao Ministério Público comprovar de forma inequívoca a culpa”, disse.

Jurisprudência

O ministro ponderou que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos para além da esfera criminal e citou julgamentos do Supremo que determinam que a regra alcança qualquer medida restritiva de direito. Como exemplo, lembrou julgamentos sobre a impossibilidade de se suspender vencimentos de servidores públicos que respondam a processo judicial ou administrativo.

Ele também citou a posição dos ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Cezar Peluso em julgamentos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no sentido de que o Judiciário não pode estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para negar registros eleitorais sem violar o princípio da presunção de inocência.

Publicidade

No início de seu voto, Celso de Mello defendeu que os cidadãos tenham amplo acesso a dados sobre a vida pregressa de candidatos eleitorais. “Nada deve ser sonegado ao conhecimento dos eleitores, que devem ser informados por meios idôneos, em consonância com as diretrizes constitucionais.”

Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral tem os mecanismos para promover essa publicidade, que não conflita com o princípio constitucional da inocência.

RR/LF

Processos relacionados:

ADPF 144

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 ago 2008 @ 10:26 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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