17 ago 2008 @ 4:10 PM 

Sr. Redator. Leio numa propaganda que é oferecido um livro de jurisprudência do STF: Terá valor esse livro?

Lembrei-me de uma interpretação em um meu processo em que os meus direitos foram negados, fundamentado-se a Juíza de 1º Grau em que um Ministro, hoje aposentado, afirmou:

Fere o princípio inserto no artigo 37, II da Constituição federal, a atribuição independentemente de concurso público, dos vencimentos de cargo superior, dos vencimentos de cargo superior que haja desempenhado por desvio de função do servidor.

Fui ao artigo 37 da Constituição, inciso II que diz textualmente “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas em títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Fiz constar que eu havia sido nomeado por concurso público para um cargo de nível superior, efetivo; e o desvio de função fora em proveito da Assembléia Legislativa, tendo em vista que era, professor, formado em Letras clássicas, latim, português e grego pela PUC e formado em Direito, e que, a Deputada Dulce Salles Cunha, de saudosa memória, também professora de língua portuguesa e advogada, indicara-me para, como colega dela, policiar os textos; ainda eu fora nomeado lidimamente em comissão, juntamente dentro daquilo que diz a Constituição. Eu não fui investido naquele cargo público; mas nomeado em comissão. Logo a interpretação fora ilegítima, éis que a própria Promotora dissera a meu favor, que eu tinha direito assegurado a 2/10 (dois décimos) de remuneração do cargo, lei do Governo paulista, confirmada pela Constituição: que dizia e diz: “Art. 133 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remunenação superior ao do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido incorporará um décimo dessa diferença, por anos, até o limite de dez décimos.

Obviamente, afirmei no processo, com a “máxima data venia” sua Exa., o Digno Ministro Relator, falara contra si próprio, haja vista que, sabe-se :foi aposentado e seu cargo não foi provido por concurso público, mas politicamente. Terá ele se aposentado com proventos anteriores ao cargo de Ministro, se é que os tinha? “Mutatis mutandis”, seu cargo deve ser encarado como o do requerente: nomeação política, não por concurso público; mas convém citar que o requerente tinha cargo público. Fora admitido por concurso público, diga-se de passagem, dífícílimo, prestou-o e foi aprovado. De mais de 3.000 participantes, somente 17% foram aprovados, todos universitários.

Quanto a sua nomeação para Procurador da Assembleia Legislativa, foi lídima, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sustentada na Constituição da República, justamente no artigo 37, inciso II citado pelo Relator, para impugnar absurdamente o direito do requerente, por interpretação anômala.

Teria usado de dois pesos e duas medidas? Por acaso os membros do Judiciário estão acima dos demais cidadãos, quanto aos direitos constitucionais? Não são iguais perante a Lei Maior? Ademais, pode-se ver, meridianamente, no inciso II, do artigo 37, citado pelo Relator, que o cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não havendo o dispositivo que alegou impedisse os benefícios requeridos pelo reclamante, e “data máxima venia”, só por interpretação pessoal, por subjetivismo, opinião subjetiva, não baseado no texto legal, pode chegar Sua Excelência a conclusão. Inúmeros Procuradores da Assembléia Legislativa de São Paulo, todos nomeados em comissão (pois, nunca houve concurso público) aposentaram-se nos cargos de Procurador, e o requerente poderia também tê-lo feito, haja vista que sua exoneração deu-se por vontade própria, “sponte sua”, não de autoridades superiores. Vê-se que o Representante do Ministério Público, que se ateve, tão somente ao texto legal, indiscutível, no processo, achou justíssima a pretensão do requerente, numa manifestação lógica, coerente dentro estritamente da interpretação das leis em vigor. “Data vênia” o insigne Ministro fundamentou seu parecer “extra legem”, por conclusões exclusivamente subjetivas, como ínfelizmente, inúmeras vezes, sói acontecer na Justiça, prejudicando autores e réus, que se poderão ver no Livro, da autoria do requerente: “A Justiça Não só Tarda, Mas Também Falha.”

A Juíza de 1º Grau, baseou-se na interpretação dele citando-a; e “como sói acontecer” o Segundo grau confirmou a sentença da Juíza.

Agora pergunto. Por que esse privilégio do judiciário de interpretação de leis meridianas, podendo prejudicar gregos e troianos (mutatis mutandis) sem que se possa reagir, como em casos análogos, com servidores que possam sofrer processos de perdas e danos, até morais quando prejudicam outros servidores ou cidadãos? A Constituição é clara: em seu art. 5º – Todos são iguais perante as leis, sem distinção de qualquer natureza; todavia, muitos juízes, desembargadores e ministros do Judiciário acham-se acima dela, exorbitando, julgando contra legem, sem que sejam tomadas providências, o que deve ser mudado, se quisermos ter Justiça na acepção da palavra. Eis porque representei à OAB; mas não tive sucesso, e venho sugerindo junto à OAB órgãos de juristas-etimólogos-hermeneutas para que, a protestos de advogados e mesmo de cidadãos, quando se sentirem prejudicados, proteste junto ao Congresso a fim de põr os pontos nos is, punindo-os. Ninguém pode estar acima de ninguém quando comete erros, por incompetência, má-fé ou leviandade, com prejuízos a terceiros.”

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 ago 2008 @ 04:24 PM

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