24 fev 2012 @ 3:28 PM 

O governador do Amapá, Camilo Capiberibe, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4724) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 1.595/11, que autoriza o Poder Executivo a realinhar o subsídio de agentes e oficiais da Polícia Civil do Estado.

Para Capiberibe, a lei é uma “clara tentativa de o Legislativo governar, ou melhor, querer administrar, em desacato à competência do Poder Executivo, a quem compete administrar e governar”. O governador afirma que a iniciativa de projeto de lei que trate sobre remuneração de servidores públicos da administração direta é competência do chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea “a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal. O autor da ação aponta que, na forma como foi editada, a norma fere o princípio constitucional da independência entre os Poderes da República.

Na ação, Capiberibe informa que vetou por completo o texto do projeto que deu origem à lei, que é de iniciativa parlamentar. Ainda assim, a Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o veto e promulgou a norma. “Qualquer que seja o mérito do assunto, o fato irretorquível é que a lei está lidando com conteúdo de competência privativa do governador”, observa, “sobretudo por estar elastecendo valor remuneratório e dispondo sobre servidores públicos”, afirma Capiberibe.

Ele salienta que essa prática não é recente no Legislativo estadual e que o Supremo já derrubou leis amapaenses editadas pela Assembleia local no sentido de conceder realinhamento, reajuste ou aumento remuneratório para grupos de servidores públicos.

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Posted By: TFSN
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 24 fev 2012 @ 3:26 PM 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL 13300) apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e pelo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o Decreto 1.198/2011, editado pelo governador do Paraná, que permite que o assessoramento jurídico do Poder Executivo estadual seja feito por servidores que ocupam cargos em comissão da coordenadoria técnica jurídica da Casa Civil.

Na Reclamação, as duas entidades de classe alegaram usurpação das prerrogativas constitucionais dos procuradores do Estado e afirmam que o decreto estadual é conflitante com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4261. Nesta ADI, o Plenário do STF julgou inconstitucional lei rondoniense que autorizava ocupantes de cargos em comissão a desempenhar o assessoramento jurídico do Poder Executivo local, em detrimento das atividades dos procuradores de carreira, aprovados em concurso público. As entidades pediam que os efeitos dessa decisão do Supremo alcançassem a norma paranaense.

A ministra Cármen Lúcia esclarece, em sua decisão, que embora as normas estaduais questionadas naquela ADI e nesta Reclamação sejam, em tese, semelhantes, essa circunstância não é suficiente para viabilizar o processamento da Reclamação. “A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.261/RO não examinou a validade da norma impugnada nesta ação. Não há, portanto, identidade material entre o acórdão apontado como paradigma e o Decreto n. 1.198/2011, do Estado do Paraná, patenteando-se, então, a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República)”, esclareceu.

A ministra salientou que o sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. “Daí porque não seria correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga”, explicou.

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