11 jul 2010 @ 6:58 PM 

Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação cível com a finalidade de extinguir a execução de título arbitral e declarar impenhorável imóvel que serve de residência familiar ao embargante e sua família. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Pelotas.

O autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça opondo embargos à execução de título referente a contrato de cessão e transferência de assunção de dívida sob a alegação de que o imóvel dado em garantia de título é o único de sua propriedade. Além disso, afirmou que utiliza a propriedade para moradia e residência da família, de modo que não pode ser constrito em face da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. Referiu que não foi auxiliado por advogado no compromisso arbitral e na audiência, sendo induzido a erro ao assumir um débito decorrente de prática de agiotagem, sustentando que a multa de 10% cobrada é ilegal.

O embargado rechaçou as alegações de impenhorabilidade, sustentando que o embargante não reside no imóvel penhorado e também possui outros bens registrados em seu nome. Afirmou que o título original do débito foi entregue ao embargante no juízo arbitral, sendo infundadas as alegações iniciais. Rebateu as arguições atinentes à arbitragem, acrescentando que em nenhum momento o embargante se insurgiu contra o débito cobrado, tampouco impugnou o protesto, e sustentou que o embargante litiga de má fé.

Recurso

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Guinther Spode, o imóvel em questão é impenhorável. “Há demonstração documental de que o imóvel serve de residência ao apelante e seus familiares”, diz o voto. Quanto ao título, ressalta o relator ser flagrante sua nulidade. “Trata-se de título de juízo arbitral gerando em empresa de co-propriedade do apelado, tendo como árbitros os sócios do beneficiário do crédito”, diz o Desembargador Guinther Spode. “O título é nulo de pleno direito, restando evidente o vício de origem do documento que encastela a pretensão de crédito.”

– Apelação Cível n.º 70035539543

Fonte: Correio Forense

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Posted By: TFSN
Last Edit: 12 jul 2010 @ 09:00 PM

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