19 jul 2010 @ 6:38 PM 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira (14/7), a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do Código de Trânsito Nacional.

De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a Constituição Federal, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.

Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.

– ADIN n.º 990.10.159020-4.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSPAM (texto) / AC (foto)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 19 jul 2010 @ 10:39 PM

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