19 jul 2010 @ 6:29 PM 

O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda..

No caso, a cooperativa ajuizou uma ação monitória contra Cláudio Bonfim e Carlos Wagner Bonfim, alegando ser credora dos dois, na importância de R$ 7.866,12, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de crédito em conta-corrente.

O avalista, Cláudio Bonfim, opôs embargos à monitória e alegou que não há nota promissória da qual o borderô é derivado e que o aval não poderia ser lançado neste documento, sem a cambial. De resto, sustentou também a ilegalidade dos encargos cobrados.

O juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé, em Minas Gerais, julgou improcedente a monitória em relação ao avalista e procedente em relação ao devedor principal, Carlos Wagner Bonfim. Inconformada, a cooperativa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.

No STJ, a cooperativa alegou que a imprecisão técnica, no que diz respeito ao aval prestado em borderôs de descontos, não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de obrigação solidária. Assim, a expressão “avalistas” deve ser tomada em consonância com o disposto no artigo 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes do STJ no sentido de que prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

“Na hipótese, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária, com base em “borderô” de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência citada”, afirmou o ministro.

Entretanto, o relator destacou que o TJ, quando não estiver em testilha normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode, de ofício, cortar encargos supostamente ilegais. “É certo que essa Corte possui entendimento pacífico de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, disse o ministro.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 19 jul 2010 @ 10:29 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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