16 jul 2010 @ 3:06 PM 

“Um empresário gaúcho ajuizou pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para tentar suspender a Ação Penal contra ele, em que é acusado de lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesa.

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Segundo o advogado, a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”.

A defesa contesta também o sequestro de todos os bens do acusado, incluindo o único bem da família — um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos. De acordo com o advogado, a Lei 8.009/90 diz que o imóvel residencial do casal é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza.

Ao determinar a perda dos bens, sustenta a defesa, a sentença condenatória se baseou no Código Penal, que determina essa sanção “quando restar demonstrado que a incorporação patrimonial foi feita com proveitos da prática delitiva”. Contra esse argumento, o advogado lança na petição uma pergunta: “Em que momento foi demonstrada a prática delitiva?”.

O empresário foi acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas e condenado, inicialmente, a uma pena de mais de 14 anos, da qual cumpriu cerca de dois anos, até conseguir Habeas Corpus no STF. A Corte Suprema anulou o processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a perícia contábil solicitada pela defesa, relata o advogado de defesa.

A instrução probatória do processo foi reaberta, e nova sentença foi proferida, sendo imposta ao empresário a pena de sete anos e dez meses, em regime semiaberto. Contra essa nova decisão, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a extinção da punibilidade quanto a um dos delitos, reduzindo a pena para três anos e nove meses. Mas o tribunal determinou a perda de todos os bens, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 jul 2010 @ 07:06 PM

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