19 jan 2009 @ 6:48 PM 

A empresa Maranata Corretora de Automóveis Ltda terá que restituir a um cliente o valor de R$ 12.518,24 referentes ao conserto de um automóvel que apresentou defeito apenas um mês após a venda.

O valor total da restituição deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação inicial, além de correção monetária. A decisão foi do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.

O reclamante informou nos autos (processo no 04/2007) que comprou o veículo na loja com garantia de noventa dias, e após um período de trinta dias, o mesmo começou a apresentar defeitos. A Maranata autorizou o conserto, e depois faria o reembolso do valor pago pelo cliente. Apesar disso, o defeito reapareceu e o carro voltou para a assistência técnica, sem resultados.

Diante disso, o motorista levou o veículo para a oficina mecânica de uma concessionária da capital para buscar uma solução definitiva. A conclusão foi que havia um problema no cabeçote do motor e a solução seria a retífica total do mesmo. A revendedora se recusou a ressarcir o valor do conserto realizado pelo cliente.

Na contestação a empresa alegou ilegitimidade da causa, dizendo que a responsabilidade é do dono do carro, já que ela apenas intermediou a venda. Tentou argumentar a impossibilidade da ação porque o autor pagou R$ 20 mil pelo veículo. Mas, o magistrado, de antemão, rejeitou essa alegação porque o reclamante não pediu a devolução do total pago, mas apenas o valor do conserto do veículo. Ele ainda lembrou que a empresa deveria ter dado todo o apoio para que se resolvesse imediatamente a questão, o que não foi feito.

De acordo com o juiz Yale Sabo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam.

Ele reafirmou que a relação jurídica entre o reclamante e a reclamada é de consumo, decorrente da responsabilidade pelo fornecimento de produto. E, ainda conforme o mesmo código, se o problema não for sanado no prazo máximo de trinta dias o consumidor pode exigir: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

Em relação ao argumento da revendedora de que teria apenas intermediado a venda do veículo, o juiz Yale Sabo citou a declaração contida nos autos, em que a empresa confessou que o carro encontrava-se em exposição na sua loja e que o mesmo estava anunciado para a venda na sua página do site.

Caso a Maranata Corretora de Automóveis não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, por decisão judicial, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10%.

Fonte: AJ – Argumentum Jurídico

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Posted By: TFSN
Last Edit: 19 jan 2009 @ 10:48 PM

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