29 jan 2009 @ 5:35 PM 

Um estagiário de escritório de advocacia impetrou habeas-corpus com pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para se livrar da acusação de inserir e protocolar documento adulterado em uma petição. Esse crime é tipificado no artigo 299 do Código Penal.

O estagiário alega que não praticou ato ilegal, que é um simples aprendiz e não tem capacidade postulatória. Além disso, afirmou não ter condições mínimas de analisar qualquer documento enviado ao fórum. Ele explicou que sua atribuição diária é pegar os processos em cima das mesas, assinar em conjunto com o advogado responsável e levar ao fórum competente. Por acreditar que a denúncia poderá prejudicar sua carreira profissional, principalmente em concursos públicos, o estagiário pediu no habeas-corpus que ele figure como testemunha na ação penal.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, verificou que não existe nos autos informação sobre a interposição de recurso ou habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, fica configurada a incompetência do STJ para apreciar o caso. Para impedir a supressão de instância, o ministro Cesar Rocha indeferiu liminarmente pedido, extinguindo o habeas-corpus no STJ.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 jan 2009 @ 08:36 PM

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