16 dez 2009 @ 5:51 PM 

A prescrição de ação trabalhista, que dependa primeiro do reconhecimento judicial da existência de vínculo empregatício entre determinado empregado e empresa, somente começa a contar após decisão favorável nesse sentido, transitada em julgado (a qual não cabe mais recurso). A conclusão é da maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar voto do ministro Horácio Senna Pires, relator de recurso de embargos de empregado contra a Companhia Energética de São Paulo – CESP.

Agora, com a decisão da SDI-1 de afastar a prescrição do processo, os pedidos do trabalhador quanto à reintegração e ao recebimento de diferenças salariais em relação à empresa com a qual teve o direito ao vínculo de emprego reconhecido serão julgados pela Vara do Trabalho de origem. Como explicou o ministro Horácio, diferentemente do que afirmara a Oitava Turma do TST, o marco inicial da prescrição, no caso, não podia ser a data em que a empresa prestadora de serviços (Fundação CESP) dispensara o empregado, mas sim a data da decisão final que confirmou o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora dos serviços (Companhia Energética de São Paulo – CESP).

Desde o início, a tese do empregado era de que não possuía interesse processual para ajuizar a ação de reintegração e demais créditos salariais, senão após o trânsito em julgado da reclamação anterior com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia. No entanto, a Turma afirmou que os pedidos poderiam ter sido reunidos em um único processo – daí a declaração da prescrição -, pois não era o reconhecimento judicial do vínculo que amparava a pretensão do trabalhador à reintegração, mas o próprio vínculo de emprego em si.

O trabalhador conseguiu reverter esse entendimento na SDI-1. Na interpretação do relator, ministro Horácio Senna, nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Logo, se o reconhecimento do vínculo de emprego dependia de uma solução judicial, a prescrição somente poderia fluir a partir da decisão transitada em julgado nesse sentido, porque antes não havia a confirmação de nenhum direito do empregado em relação à Companhia.

Ainda segundo o relator, o pedido de reintegração não poderia ser formulado na primeira ação de reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia, porque o empregado continuava trabalhando para a Fundação. Ora, como não havia rescisão contratual, seria inviável pedir o retorno ao emprego – tempos depois é que ele fora demitido. Em resumo, observou o ministro, se a primeira ação transitou em julgado em janeiro de 2000 e a ação de reintegração foi ajuizada em dezembro de 2001, estava dentro do biênio legal previsto na Constituição. (E-RR n.º 1673/2001-005-15-00.6)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 20 dez 2009 @ 05:51 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (3 Total)

 
  1. Related.. Trackback…

    […]the time to read or visit the content or sites we have linked to below the[…]…

  2. montre geek disse:

    nice post Brandon…

    […]http://blog.hsn-advogados.com.br/2009/12/prescricao-de-segunda-acao-comeca-a-contar-com-decisao-final-da-primeira/[…]…

Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53959
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.