16 dez 2009 @ 5:48 PM 

Os bens das representações diplomáticas são podem ser utilizados para pagamento de dívidas judiciais, entre eles os depósitos em contas bancárias, pela impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial dos destinados à administração da Embaixada.

Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que liberou valores sequestrados da conta bancária do Estado Finlândia.

No caso, a Finlândia entrou com o mandado de segurança no TRT com o objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista. De acordo com o Tribunal Regional, mesmo ao se afastar a imunidade do estado estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial.

Para o TRT, “o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeitos a medidas judiciais de nenhuma natureza”, segundo garantias do Direito Internacional (Convenções de Viana 1961 a 1962). Inconformado, o autor do processo contra a embaixada recorreu ao TST. No entanto, a SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta, devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas do restante com outras utilidades.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, sem a possibilidade de identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viana de 1961, são impenhoráveis “todos os bens afetos à missão diplomática ou consular”. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o mandado de segurança que liberou os recursos sequestrados do Estado da Finlândia. (ROMS n.º 321/2004-000-10-00.1)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 20 dez 2009 @ 05:48 PM

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