16 dez 2009 @ 5:46 PM 

A obrigação de prestar serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais de servidor público”.

Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado, pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na 13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a análise do mérito da questão. Segundo o relator, já há jurisprudência pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos, inclusive verbas rescisórias, como entender de direito. (RR n.º 1315/2008-013-08-00.2)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 20 dez 2009 @ 05:47 PM

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