O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente uma liminar para suspender três leilões em execução provisória contra a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, que está em recuperação judicial. Os leilões estavam marcados para os dias 27 de janeiro, 5 e 17 de fevereiro e haviam sido determinados no curso de ações trabalhistas contra a empresa pela 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e pela 70ª e 79ª Varas do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ). Esses processos ficam suspensos até o julgamento final da ação no STJ (um conflito de competência), o qual caberá à Segunda Seção.
A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, que levou em consideração o iminente prejuízo que o patrimônio da empresa poderia sofrer caso os leilões ocorressem. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, no caso, a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
O ministro Cesar Rocha determinou, ainda, que as medidas urgentes das ações trabalhistas suspensas sejam decididas pela vara empresarial. Na mesma ocasião, o presidente do STJ negou o pedido de suspensão de outro leilão, determinado pela 1ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG). Ele constatou que não caberia a concessão de liminar, pois o bem praceado (colocado a leilão) pertence à Companhia Fiação e Tecelagem Barbacenense.
No conflito de competência, a companhia têxtil quer que seja definida a competência para julgar execuções trabalhistas de bens de sua propriedade. Ela alega que a tarefa caberia à Justiça comum (vara empresarial), pois se encontra em recuperação judicial. Além dos juízos já citados, há execuções trabalhistas nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Juiz de Fora e 2ª Vara do Trabalho de Barbacena.
Fonte: STJ