22 jan 2009 @ 6:50 PM 

A Cobel S/A, fabricante de equipamentos para postos de gasolina sediada em Votuporanga (SP), ajuizou Reclamação (RCL 7551) no Supremo Tribunal Federal (STF), com base na Súmula Vinculante (SV) 8, da Corte, para que seja reconhecida a prescrição de contribuições previdenciárias a que foi condenada a pagar em dois processos. A Súmula em questão declarou inconstitucionais dispositivos legais que fixavam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social.

Por meio de seu advogado, a empresa explica que respondia a duas ações na justiça trabalhista que estavam arquivadas – uma há mais de seis anos e outra há mais de sete. Com a aprovação da Súmula Vinculante no STF, a Cobel revela que pediu ao juiz da vara trabalhista de Votuporanga que decretasse a prescrição dos créditos tributários nos dois casos, aplicando a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80.

O artigo 40 desta norma diz textualmente, em seu parágrafo quarto, que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Segundo o advogado, apesar de reconhecer que as ações ficaram arquivadas por mais de seis anos, o juiz “negou a aplicação da prescrição intercorrente e se omitiu acerca da aplicação ou não da SV 8, do STF”, sustenta.

A justiça do trabalho está cobrando contribuição previdenciária que já está prescrita, por incidirem no caso a Súmula Vinculante do STF e a prescrição intercorrente, informa o advogado, pedindo que sejam suspensos os pagamentos, tendo em vista que a empresa está ameaçada de penhora e até de leilão. No mérito, a Cobel pede que seja cassada a decisão que não reconheceu a prescrição, e extinta a cobrança das contribuições.

MB/EH

Processos relacionados:

– Rcl 7551

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 22 jan 2009 @ 09:51 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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