30 jan 2009 @ 11:56 AM 

“Sr. Diretor.

Não concordo absolutamente com a mensagem abaixo:
O ‘antigo’ mas inesquecível Professor Bauer Novelli põe pingos nos ‘is’ na barafunda criada pelos ‘juristas’ do Planalto (Migalhas 2.073 – 29/1/09 – “Ainda Battisti” – clique aqui). Música par os nossos ouvidos.

Sidney Saraiva Apocalypse – escritório Moraes de Carvalho e Apocalypse Advogados.

Primeiramente, não concordo que o ilustre Professor definitivamente tenha posto pingos nos is, resolvida a pendência, ele citou a data errada da Lei que é de 1957, portanto, perfeitamente dentro da nova Constituição; depois tentou desprestigiar o cargo de Ministro da Justiça, esquecendo-se que ele faz parte do Poder Executivo, logo não é ninguém, como ele tenta afirmar. Senti, como tenho sentido todos esses anos, mais uma Autoridade, ou ex-Autoridade e advogados julgando que o Poder Judiciário é o Poder máximo, Supremo da Nação, podendo, mesmo se errar, valerem suas decisões. Examinemos o art. 5º, inciso LII da Constituição: diz francamente – Não será concedida extradição de estrangeiro por crime polítíco ou de opinião, e já controversam que pode ser crime comum. É o que tenho visto, o Poder Judiciário agindo como se ele fosse o Poder absoluto, embora sua nomeação, do STF, não seja digna de encômios. Ademais, “data venia”, estrapolam: a lei diz isso mas eles enveredam muitas vezes para lucubrações cerebrinas, desmentindo-a. Eu apontei em meu livro a Justiça Não Só Tarda…Mas Também Falha, inúmeros casos de réus sentenciados à cadeia sem terem praticado nenhum delito, por interpretação, por exemplo, de um “jurista” famoso, que era já falecido, copiado por Juiz e Desembargadores do Rio de Janeiro que foram incapazes de julgarem os atos por si sós: “fulano falou, está falado! E não há órgãos que os punam, que tenho sugerido, principalmente quando as sentenças e acórdãos fogem das leis.

O executivo e principalmente o Legislativo precisa criar leis para puni-los, quando errem, porque são humanos e como humanos tendem a errar, prejudicando autores e réus. Voltando ao caso, a legislação é pacífica, não pode ser extraditado talvez por erro ou omissão, quer da Constituição quer da lei que não é clarividente, que têm de ser para não deixar que opiniões abalem a convicção, que vejo até de advogados e juízes, que levam a brasa para suas sardinhas, seus subjetivos, não examinando o principal, o texto legal, que mistura alhos e bugalhos e, no fim, impede recursos que, segundo o Digno Procurador, só seriam admitidos no administrativo, desde que quem decidirá da extradição será o Judiciário. Por que então a lei não dispõe dessa prerrogativa? Ela diz que cessa o que antiga musa canta, porque um valor mais alto se alevanta, como disse Camões, com a decisão do Ministro. A palavra do Ministro é irretocável. A lei foi elaborada posteriormente à Constituição. As leis não regulamentam a Constituição, não é norma? Por que a Constituição e a própria lei omitiu que quem praticar homicídio não estará protegido? No artigo 3º, inciso III da Lei, diz que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas. Bem! Talvez exceto o último, todos esses não são praticados politicamente? Vemos, por exemplo, na briga Israel x árabes. Quanta hipocrisia, quantas vãs palavras que não significam nada, se não explicitadas.”

Atenciosamente, Olavo Príncipe Credidio, Bel. e licenciado em letras clássicas pela PUC de São Paulo em 1961, e advogado pela Faculdade Braz Cubas, de Mogi das Cruzes em 1978 – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 03 fev 2009 @ 11:57 AM

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Categories: Diversos, Geral


 

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