04 maio 2010 @ 6:12 PM 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou, em sessão do dia 29 de abril, apelação.

Segundo a inicial, a ação foi proposta pelo MP pelo fato de uma empresa de segurança prestadora de serviços de proteção particular a determinados estabelecimentos, fazer uso do serviço policial para fins comerciais. Desta forma, ao ser acionado o alarme do sistema de segurança eletrônico implantado nestes locais, a informação chegava à Polícia Militar por meio de um receptor de monitoramento instalado no CIOPS (Centro Integrado de Operações de Segurança).

Os autos revelam, ainda, que com a criação do CIOPS, o então Comandante-Geral da PM adquiriu da empresa de segurança demandada o receptor eletrônico de monitoramento pelo valor de R$ 2.000,00 sem a realização de processo licitatório, ou então, ao menos, três orçamentos, como medida de cautela e de respeito aos princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição Federal.

O Parquet salientou que o benefício de ser possível à PM, por meio do referido receptor, identificar a origem do local da ocorrência policial era restringida aos clientes da empresa, enquanto os demais cidadãos não adquirentes de tal sistema eletrônico de segurança não dispunham de meios hábeis de agilizar o atendimento pelo acionamento por meio do telefone 190.

O estabelecimento comercial, para fazer jus ao benefício, conforme informou o Ministério Público, deveria adquirir um modem junto à empresa, cujo valor aproximado é de R$ 500,00 e com a placa de identificação contendo o brasão da Polícia Militar, projetada por empresa de publicidade, assim, o total cobrado era de R$ 600,00.

Antes do julgamento no dia 29, os apelantes D. N. F. e outro ingressaram com requerimento suscitando questão de ordem pública, alegando uma possível nulidade da ação proposta pelo Ministério Público. O relator

interposta por D.N.F (Secretário de Segurança Pública), P.R.D. (Superintendente de Apoio Administrativo e Operacional da SEJUSP), J. I. de A. (Comandante-Geral da Polícia Militar), G.G. (Diretor-Geral do CIOPS) e outros, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação civil pública cumulada com improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual. , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, antes do julgamento do mérito, analisou a questão, em que D. N. F. argumentando que o caso é idêntico a uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no STJ e que foi julgada improcedente.

Fonte: Correio Forense

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Posted By: TFSN
Last Edit: 04 maio 2010 @ 11:13 PM

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