09 dez 2009 @ 7:28 PM 

A colocação de bem arrendado à disposição da arrendadora, por meio de notificação extrajudicial e antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, implica reconhecimento de falta de interesse de agir. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pela Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil.

No caso, a Itauleasing ajuizou uma ação de reintegração de posse contra uma cliente, em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. Alegou que firmou um contrato de arrendamento mercantil de automóvel (leasing) com ela e que, após o inadimplemento de parcela, ocorreu o vencimento antecipado e a rescisão do contrato.

Em contestação, a cliente sustentou falta de interesse de agir, pois, antes do ajuizamento da ação, o veículo arrendado foi posto à disposição da Itauleasing. Além disso, afirmou descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda, ante a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), e inexistência da caracterização da mora, porque o contrato foi extinto com o perecimento do bem arrendado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para reintegrar a posse do bem arrendado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação da cliente, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a Itauleasing alegou que a colocação do bem arrendado à sua disposição, por meio de notificação extrajudicial e antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, não implica reconhecimento de falta de interesse de agir.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é de se reconhecer a carência do direito de ação, por ausência de interesse de agir, pois o oferecimento do bem arrendado à Itauleasing produz os mesmos efeitos do provimento jurisdicional que julga procedente o pedido para reintegrar a posse do bem em seu favor.

A ministra ressaltou, ainda, que embora confirmada a carência da ação de reintegração de posse, eventual saldo devedor decorrente do contrato de arrendamento mercantil poderá ser discutido em ação própria.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 dez 2009 @ 07:28 PM

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