07 maio 2008 @ 6:39 PM 

Com o objetivo de dar cada vez mais celeridade aos processos que tramitam no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou, desde maio do ano passado, seis Súmulas Vinculantes. Apenas nestas últimas duas semanas, os ministros aprovaram, em Plenário, com parecer favorável do Procurador-geral da República, os textos de três verbetes, que tratam da ilegalidade da indexação ao salário mínimo de vantagens pecuniárias, do soldo dos praças, e da não obrigatoriedade de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo disciplinar.

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento deve ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

No julgamento em que foram aprovadas as primeiras Súmulas Vinculantes, em 30 de maio de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto enfatizou que “decisões ainda não proferidas [em instâncias inferiores] terão que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que decidido por cada Súmula”. Naquela ocasião, Celso de Mello frisou que a Súmula Vinculante é uma “norma de decisão”, por seu poder normativo para o judiciário e até mesmo para a Administração Pública.

Leia a íntegra das súmulas vinculantes já aprovadas (apenas as três primeiras já foram publicadas no DJE):

Súmula Vinculante n.º 1 – FGTS

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n.º 110/2001.”

Súmula Vinculante n.º 2 – Bingos e loterias

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante n.º 3 – Processo administrativo no TCU

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante n.º 4

“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante n.º 5

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante n.º 6

“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

MB/LF

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 07 maio 2008 @ 10:39 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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