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Continuam os “escândalos” no Governo e a pressa é, como sempre foi, inimiga da perfeição. Ninguém é perfeito, isso é lógico. Nem o “PT”! Agora, com a proibição da venda de bebidas alcóolicas em estradas, a ‘saga’ continua.
Pelos noticiários, constata-se que cerca de 600 (seiscentos) estabelecimentos foram aututados por vender ‘bebidas alcóolicas’ nas rodovias federais no período do carnaval. A multa para o estabelecimento que deixar de exibir o ‘cartaz’ da proibição é de R$ 300,00 e para os autuados em flagrante, R$ 1.500,00.
Entretanto, decisões liminares do Poder Judiciário estão ‘suspendendo’ os efeitos da Medida Provisória (MP) n.º 415, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 6.366. No Estado de Minas Gerais, por exemplo, a Justiça Federal ‘suspendeu’ a proibição em ‘suas estradas’. Nas rodovias federais do país, segundo o ‘Conjur‘, já são 32 (trinta e duas) liminares deferidas.
Leia a íntegra da MP:
Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII – um representante do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.”
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