“Macapá (Amapá) – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu hoje (12) a divulgação das despesas da Presidência da República com cartões corporativos, exceto nos gastos com a segurança pessoal do chefe de Estado e de sua família. Ele falou com jornalistas ao chegar ao aeroporto de Macapá (AP), após encontro com o presidente francês, Nicolas Sarkozy, na Guiana Francesa.
“Para mim, só tem um gasto que não tem de ser explicitado e detalhado, que é o de segurança, algo muito delicado”, afirmou Lula. “Na minha opinião, o que não se tratar da segurança pessoal do presidente e de sua família pode ser declarado.”
Saiu na Gazeta Mercantil de hoje (12), artigo escrito por Augusto Nunes (Diretor Editorial – Grupo CBM), que vale a pena a transcrição. Segue, abaixo.
“De novo, o presidente Lula fez o que sempre faz quando instado a explicar o inexplicável: chamou a Dilma. De novo, a superministra que chefia a Casa Civil não negou fogo. Na Quarta-Feira de Cinzas, Dilma Rousseff concedeu uma entrevista para tranqüilizar milhões de brasileiros assombrados com a passagem do bloco do cartão corporativo, formado por milhares de foliões federais e patrocinado pelo governo.
Previsivelmente, Dilma apareceu com a fantasia que costuma usar quando a coisa fica feia: professora-que-nunca-deu-10-a-ninguém. A mesma expressão severa combinando com os mesmo óculos de primeira classe. O mesmo figurino de quem treina para virar modelo de alguma estilista luterana.
Conselho Superior da Magistratura
Provimento n.º 1.463/2007
Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento n.º 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura, conforme os artigos dispostos a seguir:
Art. 1º – Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de Renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais.