12 maio 2010 @ 6:41 PM 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, inocentou a empresa Redemax Projetos e Construções Ltda. de responsabilidade por acidente em que ex-empregado atropelou um cachorro. No momento do acidente o trabalhador conduzia uma moto, de sua propriedade, e atendia a um chamado para reparo de telefone público.

Após sua demissão, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa e obteve sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) que reconheceu o direito à indenização por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), procurando afastar a configuração da culpa subjetiva ou objetiva. Entre outros argumentos, sustentou que se tratava de acidente de trajeto, não tendo ocorrido no exercício da função, o que afastaria qualquer discussão sobre o grau de risco da atividade, e que, afinal, o acidente decorreu de caso fortuito ou fato de terceiro. Os argumentos não foram suficientes para convencer o TRT, que manteve a sentença de primeiro grau, sob o entendimento de que houve “ausência de cautela” por parte da empresa. “Considerando o alto índice de acidentes envolvendo motocicletas, o que é público e notório, a conduta da reclamada (empresa) se distancia do dever de cautela inerente ao empregador”, observou o Tribunal Regional em sua sentença. A decisão foi questionada no TST mediante recurso de revista da empresa.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista. No entanto, acabou prevalecendo o voto dissidente do ministro Horácio de Senna Pires e, por maioria de votos, a Terceira Turma conheceu o recurso, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.

No entendimento do ministro Senna Pires, o acidente foi considerado como “infortúnio”, não havendo a comprovação, no processo, de qualquer ato da empresa que pudesse caracterizar negligência na adoção de medidas de segurança e proteção. Para ele, o simples fato da Redemax ter um contrato com o empregado para utilização da moto em seu trabalho não caracterizaria ausência de cuidado. “É de conhecimento público que o Estado de Rondônia tem a mais alta frota de motocicletas de todo o país. Por esta razão, não entendo razoável afirmar que a atividade desempenhada em motocicleta é atividade de risco, pois constitui um meio de locomoção comumente utilizado naquela região”, concluiu o ministro. (RR n.º 43600-15.14.0001)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 12 maio 2010 @ 10:42 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53936
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.