05 maio 2010 @ 6:09 PM 

Denunciados por supostamente fraudarem o sistema informatizado de acompanhamento de processos judiciais em Sorocaba (SP), para fazerem constar quitação de dividas de IPTU, os empresários A.M.A. e E.H.A. tiveram liminar em Habeas Corpus (HC 103748) negada pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O HC conta que em novembro de 2005 a prefeitura constatou problemas no cadastro de andamento de processos judiciais, no qual estaria constando “parcelamento cumprido” em três execuções fiscais de IPTU contra a empresa gerenciada por A.M. e E.H., chamada Koen. Contudo, na dívida ativa o pagamento ainda estaria pendente.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, pedindo o arquivamento da ação penal, alegando que os impostos foram pagos, mesmo que seus clientes não possuam o comprovante da operação. O TJ negou o pedido de liminar. Ante a proximidade da audiência de interrogatório, instrução e julgamento da ação penal, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde também teve o pedido de liminar negado. Contra essa última decisão, a defesa recorreu ao STF.

Organicidade do Direito

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio lembra que costuma sustentar a necessidade de flexibilização da Súmula 691/STF, que impede o STF de analisar HC que teve pedido liminar negado por tribunal superior e ainda está sem análise de mérito naquele tribunal. “Mas isso deve ocorrer com observância, também, da organicidade e dinâmica do próprio Direito, especialmente do instrumental.”

Para o ministro, é indispensável “que haja situação concreta em que surja risco maior, presente a liberdade de ir e vir do paciente, a ponto de praticamente queimarem-se etapas”. Porém, no caso em análise, frisou o ministro, “a sucessividade de impetrações somente serve à sobrecarga da máquina judiciária”.

Denúncia

Além disso, ao negar o pedido de medida cautelar, o ministro ressaltou que “a peça que se diz discrepante do figurino legal, a denúncia, é explicita quanto à participação conjunta em atos que, ante a simples narração, consubstanciam tipo penal”. Segundo o ministro, basta ler a peça para se constatar que o que nela se contém viabiliza, até o momento, o curso da ação penal.

MB/EH

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter : http://twitter.com/stf_oficial

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 06 maio 2010 @ 09:12 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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