07 maio 2010 @ 6:16 PM 

“Ao fixar o pagamento de indenização por dano material é preciso avaliar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um trabalho que queria receber o valor pensão por dano material integralmente, com cálculo baseado até os seus 71 anos. O pagamento foi previsto para até os 65 anos.

Contratado pela Ferroforte Indústria e Comércio de Aço, o trabalhador conseguiu em primeira instância o direito à indenização por dano material. O pagamento deveria ser feito em parcelas mensais até que ele completasse 65 de idade. Ele entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pedindo que o direito fosse estendido até os 71 anos de idade e que o seu pagamento fosse feito de uma só vez considerado o valor total apurado, mas o TRT-18 negou o recurso.

Para fundamentar sua decisão de manter o limite até os 65 anos de idade, o TRT-18 observou que o empregado não pediu ou sequer sugeriu outro valor alternativo, em caso de pagamento em parcela única. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a opção pelo recebimento da indenização compete ao credor, indicando violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito, o ministro relator Alberto Luiz Bresciani observou o teor do artigo 475, Q, do Código de Processo Civil, que prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor. Segundo o ministro, antes de acolher o pedido de pagamento integral “deve-se observar as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social consistente na proteção da vítima, para que o devedor não se torne insolvente”, afirmou.

O ministro observa que o valor pago de maneira integral pode acabar rapidamente, levando o empregado à ruína, ao contrário da pensão que pode durar décadas e garantir o rendimento até a incapacidade. Para o relator, a pensão devida ao empregado não sofre limitação relativa à expectativa de vida ou de trabalho, salvo em caso de convalescença, porém, decidiu fixar a idade de 71 anos com base no pedido do trabalhador.

Durante o julgamento do recurso, o ministro Horácio de Senna Pires, presidente da 3ª Turma, destacou que não se pode impor à empresa que ela pague de uma só vez um volume razoável de dinheiro sem que seja observada a sua situação financeira e organizacional, quando ela terá condições de em prestações quitar o seu débito.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

– RR n.º 104600-43.2008.5.18.0171

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 maio 2010 @ 10:16 PM

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