04 maio 2010 @ 6:16 PM 

“A mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro do devedor no Cadastro de Créditos não Quitados. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de Petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que “a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin”. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

O ministro relator citou vários precedentes do STJ sobre o assunto, em votos relatados anteriormente por ele próprio e pelos ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Denise Arruda. O recurso foi considerado representativo de controvérsia e, por isso, submetido ao procedimento do artigo 543 do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, a empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido — mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região — sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2984/ANP.

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a “necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida”.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

– REsp n.º 1.137.497

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 04 maio 2010 @ 11:17 PM

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