“Um comerciante autônomo, condenado a dois anos de prisão em regime semiaberto por comercializar CDs e DVDs piratas, entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal contra decisão que determinou sua imediata prisão. A sentença condenatória da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, em São Paulo, foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Em 10 de março de 2008, o comerciante foi flagrado expondo, para venda, 76 CDs e 81 DVDs “piratas”, em box que mantém no “Camelódromo Municipal” do Terminal Rodoviário Urbano de Marília. Foi denunciado e condenado pelo crime contra o patrimônio intelectual, capitulado no artigo 184 do Código de Processo Penal.
No Habeas Corpus, a defesa pede que ele aguarde em liberdade o julgamento de recursos interpostos contra sua condenação nos tribunais superiores. Pede, ainda, que seja suspensa a sua condenação até a decisão de mérito do Habeas Corpus pela Suprema Corte, com a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura.
No pedido, a defesa alega constrangimento ilegal já que a ordem de prisão careceria de fundamentação, como previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal: risco comprovado à garantia da ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ele fez o mesmo pedido para o Superior Tribunal de Justiça, que negou a liminar com o fundamento de instrução deficiente do processo, uma vez que não estava anexada cópia do acórdão do TJ-SP. Agora, ele quer a superação da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar quando ministro relator de HC em tribunal superior já negou igual pedido. A defesa do comerciante alega que a decisão ainda não havia sido disponibilizada pelo TJ e que um pedido de revisão, feito em janeiro deste ano, agora com anexação da devida cópia, não foi julgado pelo STJ.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
– HC n.º 103.770
Fonte: Conjur