10 maio 2010 @ 6:13 PM 

“Juízes de primeira instância convocados para atuar na segunda não podem receber “auxílio-voto” acima do teto remuneratório constitucional. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo ajuizado por magistrados paulistas e associações da categoria em âmbito estadual e nacional. Eles pediram a apuração de suposto tratamento privilegiado a determinados juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Secretaria de Controle Interno do CNJ contratou uma consultoria para auditar os pagamentos no tribunal paulista. A inspeção foi feita apenas nas folha dos anos de 2007, 2008 e 2009. Por isso, a conclusão sobre a remuneração irregular não foi totalmente esclarecida. Na avaliação dos conselheiros, a reclamação disciplinar arquivada sem a devida instrução deverá ser reaberta, inclusive para a investigação de eventual responsabilidade por pagamentos indevidos pelo TJ-SP.

A auditoria constatou também que havia previsão para pagamento de valor fixo para cada 25 votos apresentados pelo magistrado de primeira instância em exercício no Tribunal. Dessa forma, o pagamento se deu sob o critério da “produtividade”.

O conselheiro Marcelo Neves, relator do PCA que ficou vencido, votou pela “intimação do Tribunal requerido para que, dentro de trinta dias, forneça os dados financeiros, até aqui omitidos, relativos ao pagamento extraordinário dos magistrados convocados para atuarem em 2ª Instância, com os respectivos valores e extratos bancários, onde se observe o registro dos depósitos, ou documento similar que comprove a efetiva entrega do dinheiro”.

Segundo ele, “auxílio-voto” pago a magistrados convocados para atuar em segunda instância, “desrespeita à limitação orçamentária estabelecida pela Constituição Federal”. Os valores pagos para as convocações, segundo a auditoria do Conselho, foram de R$ 2.593,47, quando deveriam ter sido de R$ 1.105,56. Apesar de não ter sido aceito, o relator pediu que os valores fossem devolvidos pelos magistrados.

O CNJ, por maioria, determinou apenas o recolhimento dos impostos referentes às quantias não devolvidas. De acordo com o voto do conselheiro Marcelo Neves, a convocação de magistrados para atuar em segunda instância deverá obedecer a Resolução 72 do CNJ; ou seja, quando houver necessidade de substituição de desembargadores temporariamente afastados de suas funções e com pagamento referente à diferença de instâncias.

“Quanto à natureza jurídica dos valores pagos, cabe enfatizar que não se trata de indenização, e sim de subsídio. Julgo, portanto, pela notificação da Receita Federal do Brasil e do órgão previdenciário estadual, a fim de que tomem as providências devidas a respeito de eventual cobrança de tributos sobre a diferença paga entre entrâncias.”

De acordo com a investigação, “em alguns casos, magistrados chegaram a perceber quantia superior ao dobro do que recebe um ministro do STF, quando, inclusive, seu patamar deveria respeitar o valor dos subsídios dos desembargadores do Tribunal”, afirmou o relator.

Para Neves, a falta de informações por parte do TJ-SP pode demonstrar uma tentativa de omitir o erro. “A demora no encaminhamento das informações relativas ao pagamento efetuado além do teto constitucional, ainda que “mascarado” de caráter indenizatório, porém realizado por meio de depósito diretamente em conta-corrente, e cujos documentos comprobatórios ainda não compõem o arcabouço destes autos, não só levam à evidência de descaso para com esta Corte Administrativa, como também revelam que os responsáveis por tais condutas atuavam sob manifesta intenção de encobri-los”.

Os magistrados não terão que devolver os valores pagos porque ao julgar, os conselheiros entenderam que a Resolução 249 do TCU (Tribunal de Contas União) versa que a culpa do fato foi do tribunal e não dos juízes. Ainda sim, o relator afirma que “não há espaço para discussão sobre a existência de boa ou má-fé, em se tratando de órgão do Poder Judiciário, formado por magistrados com extensa experiência na interpretação e aplicação das leis”.

A legislação

As distorções verificadas no TJ-SP referem-se à Lei Complementar estadual 980/05 e à Resolução 257/05. A lei reclassificou as comarcas de São Paulo, diminuindo a quantidade de entrâncias de quatro (primeira, segunda e terceira entrâncias, além da entrância especial) para três (inicial, intermediária e final), de acordo com o número de eleitores e a distribuição anual de processos. Já a Resolução 257 regulamentou os critérios de promoção e remoção de juízes abrangidos pela LC 980.

No ano seguinte, entrou em vigor a Lei Complementar estadual 991/07, que modificou os critérios para a reclassificação das comarcas de São Paulo. No entanto, a Resolução 296/07 — que regulamentou a nova LC — manteve o número de eleitores como critério para a composição das listas de promoção e remoção de magistrados.

Para o CNJ, tal resolução fere dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e extrapola a competência normativa do TJ-SP por se tratar de “ato normativo originário”.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

– PCA n.º 0001560-60-2007.2.00.0000

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 10 maio 2010 @ 10:13 PM

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